Como forma de incentivar e preservar a participação de Pessoas com Deficiências (PcDs) no mercado de trabalho, leis específicas definem regras que devem ser seguidas por empresas e que garantem mais dignidade esses trabalhadores. Confira aqui algumas delas:
– O artigo 8 da 7.853/89 define como crime negar emprego a uma pessoa por ser portadora de deficiência.
– O artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91 prevê que as empresas a partir de 99 colaboradores, portanto consideradas de grande porte, precisam ter um número mínimo de funcionários com deficiência.
100 a 200 empregados = mínimo de 2% de funcionários com deficiências;
201 a 500 empregados = mínimo de 3% de PcDs;
301 a 1.000 empregados = mínimo de 4% de PcDs;
Superior a mil empregados = mínimo de 5% de PcDs.
– A depender do grau de deficiência e necessidade de acompanhamento médico, o trabalhador PcD tem direito a jornada de trabalho reduzida. Com isso, a empresa é obrigada a liberar o funcionário para cumprir horário flexível e/ou reduzido. Entretanto, a remuneração pode ser proporcional à carga de trabalho em questão.
– O artigo 93 da Lei 8.213/91 exige ainda que as demissões sem justa causa podem ocorrer apenas caso haja na vaga outro trabalhador substituto com deficiência com contrato por período indeterminado ou superior a 90 dias. Se a demissão ocorrer por justa causa, ou quando o número de funcionários PcDé maior que a quantidade mínima exigida, a empresa não precisará cumprir essa regra.
– A legislação também determina que o empregado PcD tem direito à igualdade de salários com todos que ocupem a mesma função ou cargo na empresa.
Quem é considerado PcD no Brasil?
O Decreto nº 5.296/2004 define as diversas formas de deficiência, incluindo física, auditiva, intelectual, visual e múltipla. Para comprovar, é necessário um laudo médico ou certificado de reabilitação profissional, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , destacando o CID correspondente.
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