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confira o Reajuste salarial de enfermeiros

Bauru, 12 de agosto de 2022.

 

O SETHBR-SP – Sindicato representante dos Trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, informam que foi promulgada a Lei nº 14.434, de 2022 alterando a legislação vigente para fixar piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e para parteiras, nos seguintes termos:

Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:    (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.       (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas Te cinquenta reais) mensais.  (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.      (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Todos os contratos de trabalho devem ser adequados a norma em tela, cuja eficácia é imediata.

 

 

Maria Emiliana Eugênio Pinto

Presidente do Sindicato dos Empregados em

Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região

 

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