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Em seis meses de vigência, nova CLT sustenta discordâncias

País vive uma barafunda, alimentada por inúmeras divergências em torno da aplicação de dispositivos da reforma.

A Lei 13.467/2017 trouxe uma expectativa de frescor, de modernização para a legislação trabalhista, depois de 70 anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As relações trabalhistas no Brasil estavam dessintonizadas com as mudanças que ocorriam no mercado de trabalho global e ganharam um upgrade com a reforma trabalhista.

Contudo, em seis meses de vigência, a lei desencadeou uma barafunda, na qual há muitas divergências sobre a aplicação da nova CLT nos diferentes graus do Juízo Trabalhista, trazendo insegurança jurídica para as empresas, que querem evitar o litígio, e para os trabalhadores, temerosos em perder seus direitos.

Certamente, precisamos de um período de adaptação à chamada nova CLT, com consolidação da jurisprudência; mas o que temos visto vai além, com discordâncias sobre o alcance da lei e divisões no âmbito judicial, que podem colocar em risco a eficácia desse importante diploma legal.

Se temos uma redução do ingresso de novos processos na Justiça Trabalhista este ano, que recuou aproximadamente 45% em relação ao ano anterior; temos também um discurso de parte da Magistratura demonizando a reforma, como concentradora de renda e voltada a precarizar a renda do trabalhador.

Nesse caldo de divergências, recente parecer da Advocacia-geral da União (AGU), aprovado pelo Ministério do Trabalho, coloca mais lenha na fogueira. Afirma que a reforma trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles anteriores à nova legislação (13.467/2017). O parecer destaca as diferenças entre direito adquirido e mera expectativa de direito: “não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei”. Destaca, ainda, em sua linha argumentativa, que a própria CLT(Decreto Lei 5.552/1943) foi aplicada aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência.

Sem força de lei, o parecer está em flagrante oposição ao entendimento da Comissão de Regulamentação da Lei 13.467/2017 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o marco temporal inicial da reforma tributária. Em recente instrução normativa sobre aplicação das normas processuais da nova CLT, a comissão entende que sua eficácia não pode atingir “situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”, só podendo ser aplicada a ações propostas após 11 de novembro de 2017, início da vigência. Esse mesmo entendimento vem sendo observado por tribunais da segunda instância, como Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (São Paulo).

Outro ponto de grande polêmica vem sendo a homologação de acordos de rescisão entre empregados e empregadores. Dados do próprio Tribunal Superior do Trabalho apontam que um a cada quatro acordos realizados no primeiro trimestre desse ano foram rejeitados pelos magistrados. A alegação para a rejeição está centrada em sua abrangência e em um possível prejuízo ao direito dos trabalhadores. Dessa forma, a proposta de livre negociação entre empregados e empregadores, um dos pontos centrais da nova lei, fica comprometido.

Para provar e comprovar que tudo no Brasil tende a ser judicializado, inclusive a reforma trabalhista, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar a primeira de duas dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que questionam dispositivos da reforma trabalhista. A ADI substabelecida pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, inquirindo se o artigo 1ª da nova lei acabaria com a gratuidade na Justiça Trabalhista, em decorrência da previsão do pagamento de honorários periciais e de sucumbência por parte do trabalhador carente.

Na primeira rodada de votação do plenário do Supremo, já foi flagrante a divergência materializada no voto dos ministros. Os dois votos iniciais expressaram entendimentos opostos. Luis Roberto Barroso (relator) tratou da judicialização excessiva nas relações trabalhistas, que gera grande volume de processos, gastos à Justiça Trabalhista e custos sociais. No sentido de superar esse quadro, defendeu que o trabalhador arque com os honorários periciais até 30% dos créditos recebidos e vinculado a um piso equivalente ao valor do teto do benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cerca de R$ 5 mil. Divergindo, o ministro Edson Fachin foi favorável ao pedido da PGR por ente nder que a nova CLT fere o direito constitucional à assistência judicial gratuita o direito fundamental de acesso à justiça de todo cidadão.

A fonte de custeio dos sindicatos é outro ponto de discordância, uma vez que a nova CLT acabou com a contribuição obrigatória, também alvo de ADIs, sustentadas com o argumento de que constitui um tributo e não poderia ser alterada por lei ordinária.

​Muitos sindicatos têm obtido vitórias na Justiça para restabelecer a contribuição e contam com apoio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho. Em contraposição, a Advocacia-geral da União já se manifestou contrária á natureza tributária da contribuição sindical, enfatizando que o fim dela não inviabiliza o funcionamento das entidades sindicais.

Temos, portanto, um número significativo de decisões discordantes, mantendo a obrigatoriedade ou dispensando o recolhimento da contribuição sindical. A 3ª. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, na Grande São Paulo, por exemplo, entendeu que a contribuição sindical facultativa viola a Constituição Federal e determinou que as empresas de laticínio mantenham a contribuição para o sindicato da categoria. Igualmente, o TRT-15 concedeu liminar ao Sindicado dos Professores da cidade de Ilhabela para que a prefeitura continuasse a recolher a contribuição sindical dos professores do município.

Em contrapartida, inúmeras empresas têm obtido decisões favoráveis contra sindicatos de empregados pela não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical. O próprio Conselho da Justiça Federal ratificou a suspensão do recolhimento por parte dos servidores públicos do órgão e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a partir de ação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Bahia. No voto, a presidente do CJF, ministra Laurita Vaz, afirma que “com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador, mesmo daqueles que se filiaram a determinado sindicato, para que se con cretize o referido desconto. Portanto, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manifestou-se pela necessidade de suspender o desconto, previsto para o mês de março, para resguardar o novo direito conferido pela Lei nº 13.467/2017”. O desconto só deve acontecer com autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

Até o momento, o novo diploma legal trabalhista gerou e vai gerar dúvidas e demandará um certo prazo para uniformizar os entendimentos no primeiro e segundo graus da Justiça. A Comissão do Tribunal Superior do Trabalho vem trabalhando para analisar a aplicação da reforma trabalhista, mas dentro da própria Corte os ministros se dividem em posições favoráveis e contrárias à nova CLT, adiando a pacificação sobre pontos fundamentais e alimentando novas discordâncias, que delongam a modernização da legislação trabalhista.

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