Um dos argumentos jurídicos que os sindicatos vêm utilizando nos tribunais para tentar não acabar com a contribuição sindical obrigatória é de que se trata de um tributo e, assim, só poderia ser eliminado via lei complementar. Este argumento agora é também proferido pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho, que editou uma portaria sobre o tema.
A contribuição sindical obrigatória foi extinta com a aprovação da reforma trabalhista. Porém, dezenas de sindicato foram à Justiça para restabelecer o tributo. Os entendimentos dos tribunais têm variado para os dois lados. O Supremo Tribunal Federal já tem uma série de processos sobre o tema. Para o Conalis, entender que a contribuição foi extinta não parece ser a melhor interpretação que se extrai de uma análise sistemática do ordenamento jurídico.
“Estabelece a Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a nota técnica do Conalis.
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