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POSICIONAMENTO DA ENTIDADE SOBRE A APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO, por meio de sua diretora presidente que ora subscreve, considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e considerando o ambiente de incertezas vindas com a vigência da Lei, que incluem questionamentos sobre sua constitucionalidade, vimos informar e esclarecer o quanto segue:O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO, por meio de sua diretora presidente que ora subscreve, considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e considerando o ambiente de incertezas vindas com a vigência da Lei, que incluem questionamentos sobre sua constitucionalidade, vimos informar e esclarecer o quanto segue:

A reforma trabalhista, que teve o intuito de modernizar a legislação trabalhista, infelizmente não cumpre o que promete na medida em que cria insegurança jurídica aos trabalhadores e empregadores em razão de sua péssima técnica legislativa, suas incongruências e, sobretudo, por estar totalmente divorciada das demais normas que compõe nosso ordenamento jurídico.

Infelizmente, perdemos uma grande oportunidade de tornar a relação de emprego mais leve, menos conflitante e mais estável às partes envolvidas.

Ao contrário, a nova lei tende a gerar um enorme passivo trabalhista aos empregadores criando um cenário de incerteza entre patrão e empregado, tornando o ambiente de trabalho incomodo. Desta forma, visando minimizar os impactos negativos desta norma, sugerimos aos empregadores que sempre consultem as entidades sindicais, patronal e profissional, antes da adoção de qualquer inovação trazida pela Lei 13.467/2017. Além disso:

1. Sejam respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, principalmente no que se refere à aplicação das normas coletivas;

2. Mantenham a homologação das rescisões contratuais no sindicato, mesmo quanto àquelas categorias cujas convenções assim não exijam;

3. Que qualquer alteração aos contratos de trabalho sejam realizadas mediante celebração de acordo coletivo de trabalho, nos termos da CF/88, artigo 7º;

No que diz respeito às contribuições sindicais, diferente do noticiado equivocadamente pela imprensa, as contribuições sindicais não foram extintas, mas sim, com a nova lei, passaram a ter sua exigibilidade condicionada à autorização para seus descontos, salvo aquelas já previstas em norma coletiva vigente, cuja obrigatoriedade permanece incólume.

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