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Comunido COVID-19 Aposentados

jul 17, 2020

COMUNICADO

Prezados Senhores

Após inúmeros questionamentos ao departamento jurídico, acerca do §2º do artigo 12 da Lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aplicável aos trabalhadores em gozo de benefício de aposentadoria, temos a expor o que segue:

Esclarecemos que as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, somente será admitida quando, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, conforme as seguintes condições:

1ª – o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito durante o estado de calamidade pública;

2ª – Na hipótese da empresa que se enquadre no §5º do artigo 8º da Lei 14.020 – ou seja, que possua receita bruta em 2019, SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 –, o total pago à título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no MÍNIMO de 30% do valor do salário, somado a primeira condição descrita acima.

Dessa maneira, é INADMISSÍVEL empregado aposentado, que tenha contrato reduzido ou suspenso, sem receber SALÁRIO.

Caso, ainda persistam dúvidas relativas a esse tema, nos colocamos a inteira disposição para saná-las através dos telefones (14) 3227-7431 / 3227-9752 / 3227-7283 ou pelo Whatsapp (14) 9 9171-9981.

Atenciosamente,

MARIA EMILIANA EUGÊNIO PINTO
Diretora Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO – SETHBR