No artigo abaixo, o procurador do Ministério Público do Trabalho no Ceará (PRT 7ª Região), Francisco Gérson Marques, analisa o uso do termo “colaborador” pelas empresas.
O termo “colaborador” em substituição a “empregado” vem ganhando expressão na linguagem gerencial e de recursos humanos das empresas, o que não é juridicamente correto nem socialmente aceitável. Legalmente, há nomenclatura própria, com vocábulos possuindo sentidos específicos, com direitos distintos: empregado, trabalhador, parassubordinado, avulso, eventual… Socialmente, estes termos são resultados de conquistas históricas, e expressam a relevância do trabalho humano, cada categoria à sua maneira, na construção da sociedade e na produção da atividade econômica, a qual é fruto do empenho do empresário e do trabalhador, ao que ajuntam outros fatores, como terra, tecnologia, equipamentos, comportamento do consumidor etc.
Ao desprezar todas estas distinções sociais, jurídicas e históricas, a crescente nomenclatura, meramente “gerencial”, põe todas as peculiaridades do trabalho humano numa mesma conjuntura, tendendo a nivelar por baixo os direitos dos trabalhadores e a sua contribuição para a economia. Tende a igualar os empregados aos parassubordinados, os efetivos aos terceirizados, os com vínculo empregatício aos trabalhadores eventuais…
De um lado, essa versão desconstrói a importância de um dos sujeitos da atividade produtiva, pois o trabalhador passa a ter status de simples auxiliar do capital, ou apenas alguém que “colabora” com a atividade produtiva, que é pontificada pelas empresas. A pretensão ideológica é evidente nas entranhas do termo.
A seu turno, o “colaborador”, assumindo papel meramente secundário, não merece o mesmo tratamento de dignidade e de respeito destinado ao principal sujeito da atividade econômica (o empresário, a empresa), além de que o empregado, o terceirizado, o avulso, o eventual, o autônomo e o parassubordinado, sendo todos meros “colaboradores”, passam a receber o mesmo tratamento, entre si, pelos RHs, numa isonomia por baixo, pela negação de direitos.
Portanto, o aparentemente inofensivo e despretensioso termo “colaborador” esconde uma faceta muito mais profunda do que sugere, é ilegal e reflete um dissimulado propósito de menosprezar conquistas sociais, históricas, jurídicas e políticas da classe trabalhadora.
Gérson Marques é procurador Regional do Trabalho e professor da UFC
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Ceará – PRT 7ª Região