COMUNICADO
Prezados Senhores
Após inúmeros questionamentos ao departamento jurídico, acerca do §2º do artigo 12 da Lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aplicável aos trabalhadores em gozo de benefício de aposentadoria, temos a expor o que segue:
Esclarecemos que as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, somente será admitida quando, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, conforme as seguintes condições:
1ª – o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito durante o estado de calamidade pública;
2ª – Na hipótese da empresa que se enquadre no §5º do artigo 8º da Lei 14.020 – ou seja, que possua receita bruta em 2019, SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 –, o total pago à título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no MÍNIMO de 30% do valor do salário, somado a primeira condição descrita acima.
Dessa maneira, é INADMISSÍVEL empregado aposentado, que tenha contrato reduzido ou suspenso, sem receber SALÁRIO.
Caso, ainda persistam dúvidas relativas a esse tema, nos colocamos a inteira disposição para saná-las através dos telefones (14) 3227-7431 / 3227-9752 / 3227-7283 ou pelo Whatsapp (14) 9 9171-9981.
Atenciosamente,
MARIA EMILIANA EUGÊNIO PINTO
Diretora Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO – SETHBR