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Homolagação de rescisões junto aos sindicatos: decisões no judiciário sinalizam a volta da obrigatoriedade

Embora a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 2017) tenha abolido a exigência de homologação junto aos sindicatos da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com mais de 1 ano na mesma empresa a Justiça têm decidido diferente, ou seja, pela manutenção da obrigatoriedade.

A situação tem provocado um questionamento em muitas empresas sobre a manutenção em novas CCTs – Convenções Coletivas de Trabalho, de cláusulas que obrigam tal homologação não só para os funcionários com 1 ano de casa, mas para os que possuem até 6 meses de trabalho.

Normalmente, estas CCTs não exigem o pagamento de taxa de homologação por parte do Sindicato Profissional, mas impõem que o trabalhador esteja em dia com suas contribuições ao Sindicato.

A questão colocada, contudo é se ainda hoje a cláusula de CCT, prevendo essa obrigatoriedade de assistência pelo sindicato, nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano ou de 6 meses, está correta, assim como manutenção da cláusula sobre a regularidade das contribuições sindicais. Há dúvidas sobre o que valeria, uma cláusula na CCT ou a legislação de 2017, que prevê a não obrigatoriedade.

Pois bem, diante das últimas decisões da Justiça do Trabalho brasileira, o que se observa é um movimento, mesmo diante da Lei de 2017, pela obrigação a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Isso, claro, se houver cláusula de obrigatoriedade prevista em CCT, assinada entre sindicato dos trabalhadores em questão e o sindicato patronal.

Portanto, havendo previsão expressa em cláusula de instrumento coletivo da categoria, a empresa deverá realizar esta homologação, sob pena de sofrer as sanções ali previstas.

Fonte: com CNPL e artigo de José Amaro Abado


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